Adoção: o filho gerado no coração

de interesse público, Reino Unido, tristes histórias de vida,

adocao

Para adotar é preciso gerar dentro de si a mesma vontade de criar, conceber, produzir, formar, desenvolver edar vida para um novo ser. Adotar é um ato de coragem e muito amor, sem preconceito, e com total responsabilidade por aquele novo ser que entra na família e passa a fazer parte dela para sempre.

As crianças e adolescentes que são acolhidos nas instituições trazem na mala suas tristes histórias de vida. São seres humanos, criaturas divinas que sofreram abandonos, agressões, abusos de ordem sexual e violências. Sem dúvida, a pior delas é a indiferença dos genitores e familiares próximos, os quais, em tese, têm a obrigação legal, moral e ética de protegerem seus filhos. As crianças e adolescentes acolhidos em instituições sonham com a volta ao seio familiar e os interessados em adotar devem ter muita paciência para aguardar as decisões jurídicas para finalmente vivenciar um encontro que será para toda a vida.

Desta forma a decisão do casal e a adaptação da família são essenciais para que a criança ou adolescente adotado sejam acolhidos de forma tranqüila e bem-vinda. Esse é o amor conquistado, do encontro marcado entre mãe, pai e o filho do coração.

No Brasil a adoção é regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código Civil, porém em agosto de 2009 foi publicada a Lei 12.010, chamada de “Lei Nacional de Adoção”, a qual veio aperfeiçoar a sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente trazendo as seguintes regras: a) as crianças e adolescentes não devem ficar mais do que dois anos nos abrigos de proteção, salvo alguma recomendação expressa da Justiça; b) o poder público deve dar assistência mesmo a gestantes ou mães que queiram entregar seus filhos para adoção. A mãe que tem interesse em colocar o filho para adoção deve ser encaminhada para o juizado da infância sob pena de multa aos médicos e enfermeiros; c) todas as pessoas maiores de 18 anos, independente do estado civil, podem adotar uma criança ou adolescente; d) no caso de adoção por casais, eles precisam ser legalmente casados ou manter união civil estável reconhecida pela autoridade judicial; e) criação de cadastros nacional e estadual de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados para adoção; f) preparação prévia dos futuros pais e o acompanhamento familiar pós-acolhimento da criança ou adolescente; g) para adoções internacionais, a lei exige ainda que o estágio de convivência seja cumprido dentro do território nacional por, no mínimo, 30 dias. Contudo, a adoção internacional será possível somente em última hipótese, sendo a preferência dada sempre a adotantes nacionais e, em seguida, a brasileiros residentes no exterior. A medida está de acordo com a Convenção de Haia para a adoção internacional; h) a lei também inova ao permitir que o juiz considere o conceito de “família extensa” para dar preferência a adoção dentro da família, mesmo não sendo os parentes diretos da criança ou adolescente. Nesses casos, tios, primos, parentes próximos, mas não diretos, têm preferência sobre o cadastro nacional e estadual de adoção; i) as crianças maiores de 12 anos poderão opinar sobre o processo de adoção e o juiz deve colher seus depoimentos e levá-los em consideração na hora de decidir; j) os irmãos devem ser adotados por uma única família, exceto em casos especiais que serão analisados pela Justiça.

A diferença de idade entre o adotante e o adotado deve ser de, no mínimo dezesseis anos, sendo que a adoção de pessoas maiores de 18 anos só vale com o devido processo judicial, pois toda e qualquer adoção é instituto de interesse público. Quando o adotante for menor de 18 anos a competência é exclusiva das Varas de Infância e Juventude e quando for maior, das Varas de Família.

A adoção é irrevogável, mesmo que os adotantes venham a ter filhos, aos quais o adotado está equiparado, tendo os mesmos deveres e direitos, proibindo-se qualquer discriminação; a adoção só se extingue em hipóteses especiais, por deserdação, indignidade, pelo reconhecimento de paternidade do pai biológico e pela morte do adotante ou adotado.

Em Portugal há duas modalidades de adoção: 1) adoção plena: o adotando torna-se filho dos adotantes, tal como se fosse seu filho biológico; perde os seus apelidos de origem para receber os da nova família; podem adotar plenamente as pessoas casadas há mais de quatro anos, desde que não separadas judicialmente ou de fato e que tenham ambas mais de 25 anos; podem adotar plenamente as pessoas singulares, desde que tenham mais de 30 anos, ou mais de 25 anos se o adotando for filho do cônjuge do adotante. Paralelamente, existe uma idade limite para adotar plenamente. A Lei 31/2003, de 22 de agosto, preconiza que “só pode adotar plenamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado”; a adoção plena é irrevogável pode, no entanto, requerer a revisão da sentença que tenha decretado a adoção quando haja vícios essenciais na constituição do processo; 2) adoção restrita: o adotando retêm direitos de filho da sua família biológica. O poder paternal passa para a família de adoção, mas a herança, obrigação de cuidados aos pais e registro de nascimento (entre outros) permanece em ligação aos pais biológicos. O adotando deve conservar pelo menos um dos apelidos da família natural, sendo que só pode integrar no seu nome os apelidos do adotante, se o mesmo permitir. Essa modalidade de adoção gera polêmica no que se refere às questões sucessórias, pois nem o adotando adquire quaisquer direitos (sucessórios ou alimentícios) do adotante, nem este do adotando. No Brasil não há possibilidade de adoção restrita: uma vez que a criança ou adolescente foi adotado, ela tem os mesmos direitos que um filho biológico.

No Reino Unido pode se candidatar a adotar: pessoas solteiras (independentemente de sua orientação sexual); casais; parceiros civis; casais não casados (do mesmo sexo e sexo diferente) que vivem como parceiros em uma relação familiar estável; um parceiro dos pais da criança a ser adotada. Não precisa ser cidadão britânico. No entanto, se você estiver adotando como um casal com o seu cônjuge ou parceiro um de vocês deve estar domiciliado nas Ilhas Britânicas e ter sido a sua residência habitual há pelo menos um ano antes de aplicar ao tribunal uma ordem de adoção. Se você está adotando como uma pessoa única deve estar domiciliada em uma parte das Ilhas Britânicas e ter sido a sua residência atual há pelo menos um ano antes de aplicar ao tribunal uma ordem de adoção; a idade do adotante deve ser mais de 21 anos; o registro de crimes será cuidadosamente analisado; exame médico e problemas de saúde também serão avaliados.

O interessado em adotar deve passar uma agência de adoção localizada, geralmente, na área em que reside, porém as pessoas não estão limitadas à sua própria localidade, sendo que várias podem ser contatadas na fase inicial da adoção.

Um item interessante a ser destacado na adoção no Reino Unido, é a possibilidade da criança adotada ter contato com a família natural após a adoção, talvez uma ou duas vezes por ano, através da agência de adoção. Isso significa que a criança pode ter contato com os avôs e irmãos. Às vezes, também haverá contato com os pais de nascimento – se isto é o melhor para a criança.

A maioria das crianças adotadas é curiosa sobre suas origens, mas isso não significa que não ame seus pais adotivos. Desde 1975, pessoas adotadas na Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte tiveram o direito de ver a sua certidão de nascimento original quando atingem a idade de 18 anos (na Escócia a idade é de 16 e esse direito existe desde que a adoção legal foi introduzida pela primeira vez).

Seja em qual parte do mundo na qual você esteja, deve estar ciente de que, ao adotar uma criança ou adolescente, vai entrar em sua vida outro ser humano, com uma bagagem afetiva, genética, histórica e diversa da sua. Por isso, procure orientação, seja jurídica ou psicológica para que, no futuro, não haja transtornos para ambas as partes, lembrando sempre que adoção é, acima de tudo, um ato de amor.

______________________________________________________________________

Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação de negócio específico.

2012. Direitos Autorais reservados a NABAS LEGAL

Gostou? Então compartilha:

Deixe um comentário